Procurações

Relação de Documentos:

PROCURAÇÃO

O que é procuração?

A procuração é o documento no qual uma pessoal autoriza outra a praticar atos em seu nome.

Para que serve?

A procuração serve para uma pessoa delegar poderes para uma ou mais pessoas agirem em seu nome. Pode ser por prazo indeterminado ou com prazo fixado no ato.

Quem deve comparecer?

Basta a presença da pessoa que vai delegar os poderes, isto é, o mandante. O procurador não necessita comparecer no Cartório, bastando a apresentação de cópia dos documentos pessoais deste.

Renúncia: O procurador renuncia aos poderes outorgados pelo mandante. Enquanto o procurador renunciante não notificar o mandante sobre a renúncia, ela não produzirá efeitos perante este.

Revogação: O mandante revoga, parcial ou totalmente, os poderes outorgados ao procurador. O mandante revogante deve notificar o procurador sobre a revogação feita. Enquanto tal não ocorrer, reputam-se válidos os atos realizados.

Substabelecimento: O procurador cede, parcial ou totalmente, os poderes de representação para outra pessoa.

Documentação para lavratura de PROCURAÇÃO PÚBLICA sendo outorgante PESSOA JURÍDICA:

– Contrato Social e/ou última alteração contratual;
– Certidão Simplificada da JUNTA COMERCIAL, atualizada de 30(trinta) dias; (emitida no site da Junta Comercial: www.juceg.go.gov.br, certidões).
– Espelho do CNPJ (emitido via internet no site da Receita Federal);
– Documentos pessoais do(s) sócios: CI.RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento;
Observações: Toda documentação deve ser apresentada no original.
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Documentação para lavratura de PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: (art.685 do CC) (BEM IMÓVEL)

– Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Ônus e Matrícula) (validade 30 dias);
(solicitamos a requerimento, esta Certidão de Registro dos Cartórios de Aparecida de Goiânia e Goiânia).
– Certidão de Débitos Tributários Municipais (Prefeitura);
– Certidão Federal, Estadual e Trabalhista (internet);
– Certidão Cartório Distribuidor – Cível e Criminal (Fórum), do município do imóvel e do município onde o(s) vendedor(es) reside(m); Estas podem ser dispensadas pelo(a) comprador(a), Despacho/Ofício n.348/2014 da Corregedoria de Justiça/GO;
– Escritura de Procedência (quando o imóvel já for escriturado);
– Declaração/Certidão de quitação do condomínio, assinada pelo Síndico com firma reconhecida;
– Cópia autenticada da ata do condomínio (quando for o caso);
– ITBI – Avaliação do Imóvel (Prefeitura), ITCMD (Secretaria da Fazenda Estadual) ou IPTU/ITU – 2016 (valor venal do imóvel);
– CI.RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento;
– Caso o(a) vendedor(a) viver em União Estável, apresentar CI.RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento do(a) companheiro(a);
Observações:
A procuração em causa própria (art.685 do CC) jamais pode ser confundida com a Procuração que contém a cláusula “para si ou para terceiros” (art.117 do CC).
A Procuração em causa própria não tem natureza de mandato, mas de contrato negocial, em que o mandatário está isento de prestar contas, age em seu próprio nome e risco, é irrevogável, e ainda esta sujeita às mesmas exigências de uma escritura de compra e venda (pagamento de ITBI, estipulação do valor do negócio, etc), bem como se sujeita aos emolumentos correspondentes a uma escritura normal de compra e venda, além de poder ser levada diretamente ao registro.
Enquanto que a Procuração com a cláusula “para si ou para terceiros” é apenas um mandato, conferindo poderes limitados, sujeitando o mandatário a prestação de contas e é revogável. Caso o mandatário decida pela compra do bem objeto do mandato, deverá solicitar a lavratura de uma Escritura de compra e venda, com o pagamento de ITBI, e demais exigências devidas por lei.
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Documentação para lavratura de PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: (BEM MÓVEL = VEÍCULO)

– CRLV atualizado ou DUT (originais); ou ainda o PA2 – documento que comprove que o automóvel está registrado no DETRAN em nome do proprietário.
(O PA2 deve estar legível, e com a data de emissão de até 01(um) dia retroativo à data da lavratura da procuração).
– CI.RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento do outorgante;
– CI.RG, CPF do outorgado ou preenchimento do formulário com os dados do mesmo;

Observações:

A procuração em causa própria (art.685 do CC) jamais pode ser confundida com a Procuração que contém a cláusula “para si ou para terceiros” (art.117 do CC).
A Procuração em causa própria não tem natureza de mandato, mas de contrato negocial, em que o mandatário está isento de prestar contas, age em seu próprio nome e risco, é irrevogável, e ainda esta sujeita às mesmas exigências de uma escritura de compra e venda (estipulação do valor do negócio, etc), bem como se sujeita aos emolumentos correspondentes a uma escritura normal de compra e venda, além de poder ser levada diretamente para transferência.
Enquanto que a Procuração com a cláusula “para si ou para terceiros” é apenas um mandato, conferindo poderes limitados, sujeitando o mandatário a prestação de contas e é revogável.