Escritura

Relação de Documentos:

A atribuição principal do Tabelião ou Notário é lavrar escrituras públicas, que são provas pré-constituídas. Tudo o que contém uma escritura pública é considerado verdade para todos os efeitos, É, assim, um documento que dá segurança, eficácia e tranquilidade. O Tabelião, procurado para lavrar uma escritura pública, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias e se traduza a vontade das partes no documento chamado escritura pública, lavrado no seu livro de notas, o qual é lido às partes e, por fim, autenticado pelo Tabelião. A cópia autêntica dessa escritura pública, chamada traslado ou certidão, conforme o caso, revestida da referida presunção legal da verdade, vai fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico e dos negócios.

Qualquer negócio pode ser documentado em escritura pública. Alguns, porém, são feitos obrigatoriamente assim, por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: contratos de compra e venda de imóveis, contratos de doação de imóveis, procurações, testamentos, hipotecas, reconhecimento de filhos e emancipações.

Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial que procura conciliar os interesses às vezes antagônicos, e, pela maneira com que procura prever todas as conseqüências futuras do contrato na escritura pública, previne discussões e litígios em torno da matéria aí resolvida. Tudo o que aqui foi dito sobre o Tabelião vale também para os que agem em nome dele e que têm o poder de assinar por ele, como os seus Substitutos e Escreventes autorizados.

Informações e documentos necessários para encaminhar escrituras consulte-nos.

ESCRITURAS PÚBLICAS MAIS UTILIZADAS, mais existem muitas outras que podem enquadrar ao negócio ou ato:

Compra e Venda

Compra e Venda com reserva ou Constituição de usufruto

Compra e Venda com garantia hipotecária

Confissão de divída com garantia hiptecária

Emancipação

Reconhecimento de filho(A)

Revogação de mandato de procuração ou substabelecimento

Doação

Declaração

Cessão de direitos hereditários

Documentação para lavratura de ESCRITURA:

– Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Ônus e Matrícula) (validade 30 dias);
(solicitamos a requerimento, esta Certidão de Registro dos Cartórios de Aparecida de Goiânia e Goiânia).
– Certidão de Débitos Tributários Municipais (Prefeitura);
– Certidão Federal, Estadual e Trabalhista (internet);
– Certidão Cartório Distribuidor – Cível e Criminal (Fórum), do município do imóvel e do município onde o(s) vendedor(es) reside(m); Estas podem ser dispensadas pelo(a) comprador(a), Despacho/Ofício n.348/2014 da Corregedoria de Justiça/GO;
– Escritura de Procedência (quando o imóvel já for escriturado);
– Autorização da Imobiliária (quando primeira escritura);
– Declaração/Certidão de quitação do condomínio, assinada pelo Síndico com firma reconhecida;
– Cópia autenticada da ata do condomínio (quando for o caso);
– ITBI – Avaliação do Imóvel (Prefeitura), ITCMD (Secretaria da Fazenda Estadual) ou IPTU/ITU – 2020 (valor venal do imóvel);
– CI.RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento (do(s) vendedor(es) e comprador(a)(es);
– Vendedores e/ou comprador(es) casados no regime diverso da Comunhão Parcial de bens, apresentar cópia da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, se for o caso;
– Caso o(a) vendedor(a) viver em União Estável, apresentar CI.RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento do(a) companheiro(a);
– As partes podem ser representado(s) por procuração formalizada por instrumento Público com poderes especiais. Procuração lavrada no exterior: O brasileiro residente no exterior deve lavrar a procuração no Consulado do Brasil. O estrangeiro deve lavrar a procuração em Cartório/Notário (documento público) do local, acompanhada da respectiva tradução juramentada; chanceladas pelo Consulado Brasileiro ou APOSTILADAS (procuração e tradução) nos termos da Convenção de Haia; e apresentados (ambos) no ORIGINAL.//
Observações: ______________________________________________________________

Documentação para lavratura de INVENTÁRIO:

⦁ Para lavratura da escritura de inventário, são necessários os seguintes requisitos:
a) mútuo consenso entre os herdeiros;
b) ausência de herdeiros menores não emancipados ou incapazes;
c) presença de advogado, e
d) inexistência de testamento.
1 – DO ADVOGADO:
⦁ Que não Pode deixar de constar na Petição:
– Qualificação do falecido;
– Qualificação dos herdeiros e cônjuges;
– Regime de casamento, e pacto antenupcial se houver;
– Dia e lugar que faleceu autor da herança;
– Nomeação do inventariante;
– Relação dos bens e valores;
– Declaração dos herdeiros de que o autor da herança NÃO DEIXOU testamentos e outros herdeiros, não existência de NASCITURO (artigo 733 do Novo CPC); sob as penas da lei, e
– Fazer a partilha.
Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 9º’ É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.
⦁ – DOCUMENTOS:
– Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Ônus e Matrícula), no original. (validade 30 dias);
– Certidão de Consulta de Testamentos via CENSEC, Provimento 56, de 14/07/2016, do CNJ.
– Certidão de Débitos Tributários Municipais (Prefeitura), somente se Imóvel;
– Certidão Federal, Estadual e Trabalhista (internet) do(a) falecido(a);
– Certidão de óbito (cópia autenticada);
– Certidão de óbito de eventuais herdeiros e/ou meeiros já falecidos (cópia autenticada);
– Certidão Cartório Distribuidor – Cível e Criminal (Fórum), do município do imóvel e do município onde o(s) falecido(a) e cedente(s) reside(m); Estas podem ser dispensadas pelo(a) comprador(a), Despacho/Ofício n.348/2014 da Corregedoria de Justiça/GO;
– Declaração/Certidão de quitação do condomínio, assinada pelo Síndico com firma reconhecida; e cópia autenticada da ata do condomínio;
– IPTU/ITU – 2.020 (valor venal do imóvel);
– Guia de ITCMD paga (Secretaria da Fazenda Estadual – Advogado);
– CI. RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento: do falecido(a) e herdeiros e cônjuges; (cópias autenticadas);
– As partes podem ser representado(s) por procuração formalizada por instrumento Público com poderes especiais. Procuração lavrada no exterior: O brasileiro residente no exterior deve lavrar a procuração no Consulado do Brasil. O estrangeiro deve lavrar a procuração em Cartório/Notário (documento público) do local, acompanhada da respectiva tradução juramentada; chanceladas pelo Consulado Brasileiro ou APOSTILADAS (procuração e tradução) nos termos da Convenção de Haia; e apresentados (ambos) no ORIGINAL.//
– Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, observância da legislação sobre georreferenciamento;
OBS: Se outros bens, apresentar a documentação referente ao referido bem, (bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, contas, notas fiscais de bens e jóias, etc.)

Provimento nº 56/2016 do CNJ torna obrigatória consulta ao Registro Central de Testamentos Online para inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais
Publicado em 18/07/2016

Provimento nº 56, DE 14 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4o, I e III, e 236, § 1o, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei no 11.441/2007 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;

CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;

CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;

RESOLVE:

Art. 1o Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação
de testamentos cerrados.

Art. 2o É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Art. 3o Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 4o As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.

Art. 5o Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

CENSEC:
Certidão de existência de Testamento

Pedido online:
⦁ Digitalize os documentos do falecido: Certidão de óbito, RG e CPF.
⦁ Cadastre-se no site: ⦁ www.censec.org.br/cadastro/certidãoonline⦁ .
⦁ Preencha os campos do formulário com os dados do pesquisado e anexe os documentos digitalizados.
⦁ Efetue o pagamento da certidão, que estará disponível em até 48 horas.
⦁ Faça o download e imprima a resposta da pesquisa assinada digitalmente no portal.

Documentação para lavratura de PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: (art.685 do CC) (BEM IMÓVEL)

– Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Ônus e Matrícula) (validade 30 dias);
(solicitamos a requerimento, esta Certidão de Registro dos Cartórios de Aparecida de Goiânia e Goiânia).
– Certidão de Débitos Tributários Municipais (Prefeitura);
– Certidão Federal, Estadual e Trabalhista (internet);
– Certidão Cartório Distribuidor – Cível e Criminal (Fórum), do município do imóvel e do município onde o(s) vendedor(es) reside(m); Estas podem ser dispensadas pelo(a) comprador(a), Despacho/Ofício n.348/2014 da Corregedoria de Justiça/GO;
– Escritura de Procedência (quando o imóvel já for escriturado);
– Declaração/Certidão de quitação do condomínio, assinada pelo Síndico com firma reconhecida;
– Cópia autenticada da ata do condomínio (quando for o caso);
– ITBI – Avaliação do Imóvel (Prefeitura), ITCMD (Secretaria da Fazenda Estadual) ou IPTU/ITU – 2016 (valor venal do imóvel);
– CI.RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento;
– Caso o(a) vendedor(a) viver em União Estável, apresentar CI.RG, CPF e Certidão de Nascimento/casamento do(a) companheiro(a);
Observações:
A procuração em causa própria (art.685 do CC) jamais pode ser confundida com a Procuração que contém a cláusula “para si ou para terceiros” (art.117 do CC).
A Procuração em causa própria não tem natureza de mandato, mas de contrato negocial, em que o mandatário está isento de prestar contas, age em seu próprio nome e risco, é irrevogável, e ainda esta sujeita às mesmas exigências de uma escritura de compra e venda (pagamento de ITBI, estipulação do valor do negócio, etc), bem como se sujeita aos emolumentos correspondentes a uma escritura normal de compra e venda, além de poder ser levada diretamente ao registro.
Enquanto que a Procuração com a cláusula “para si ou para terceiros” é apenas um mandato, conferindo poderes limitados, sujeitando o mandatário a prestação de contas e é revogável. Caso o mandatário decida pela compra do bem objeto do mandato, deverá solicitar a lavratura de uma Escritura de compra e venda, com o pagamento de ITBI, e demais exigências devidas por lei.

Documentação para lavratura de DIVÓRCIO / DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL:

⦁ Quando NÃO tem bens a partilhar:
– Petição do ADVOGADO; (exigência nos termos do artigo 733 do Novo CPC);
– CI.RG, CPF e Certidão de casamento;
– As partes podem ser representado(s) por procuração formalizada por instrumento Público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta(30) dias.(art.36 da Res.35-CNJ). Procuração lavrada no exterior: O brasileiro residente no exterior deve lavrar a procuração no Consulado do Brasil. O estrangeiro deve lavrar a procuração em Cartório/Notário (documento público) do local, acompanhada da respectiva tradução juramentada; chanceladas pelo Consulado Brasileiro ou APOSTILADAS (procuração e tradução) nos termos da Convenção de Haia; e apresentados (ambos) no ORIGINAL.//
– CI.RG, e/ou Certidão de Nascimento/casamento dos filhos, provando maior idade.
– Declaração da não existência de NASCITURO, inclusive constando na Petição;(artigo 733 do Novo CPC).
– Se o casal (conviventes) possuírem filhos menores, apresentar Certidões de Nascimento destes, e Comprovante do prévio ajuizamento da ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos referidos menores; (cópia da petição protocolada) em conformidade com o artigo 84-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, acrescentado pelo PROVIMENTO n.42, de 17 de dezembro de 2.019, da mesma douta Corregedoria. //
⦁ Quando TEM bens a partilhar:
Além de todos os itens acima relacionados, acrescentar:
– Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Ônus e Matrícula) (validade 30 dias);
(solicitamos a requerimento, esta Certidão de Registro dos Cartórios de Aparecida de Goiânia e de Goiânia).
– Certidão de Débitos Tributários Municipais (Prefeitura), somente se Imóvel;
– Certidão Federal, Estadual e Trabalhista (internet), das partes;
– Certidão Cartório Distribuidor – Cível e Criminal (Fórum), do município do imóvel e do município onde das partes reside(m); Estas podem ser dispensadas pelas partes, Despacho/Ofício n.348/2014 da Corregedoria de Justiça/GO;
– Declaração/Certidão de quitação do condomínio, assinada pelo Síndico com firma reconhecida; e Cópia autenticada da ata do condomínio (quando for o caso);
– IPTU/ITU – 2020 (valor venal do imóvel).
– Ocorrendo desigualdade da partilha, ou divisão dos bens para cada um dos cônjuges, deverá ser apresentada ITCMD paga ou isenta (Secretaria da Fazenda Estadual – Advogado).
Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º’ É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.
Observações: ___________________________________________________________________________________

– Divórcio/Dissolução SEM BENS a partilhar.
Emolumentos: (02/2.020)
Escritura ……………………………………………………Valores.
Averbação no Cartório de Registro Civil (GOIÁS):…Valores.
Comunicados ao ato anterior……………………………Valores.
2º via da Certidão de Casamento c/Divórcio:………..Valores.
– Divórcio/Dissolução COM BENS a partilhar.
Aplicar o valor do monte partível na tabela de Escritura.
Averbação no Cartório de Registro Civil segue os mesmos valores quando sem bens a partilhar.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis aplicar tabela.

TESTAMENTO PÚBLICO
Considerações:

O testamento é a disposição de última vontade de qualquer pessoa capaz civilmente. Ele pode ser feito por instrumento particular, mas por esta forma não se pode assegurar com certeza absoluta que ele será cumprido: pode extraviar-se, ser dolosamente subtraído por pessoas interessadas, enfim, uma infinidade de situações podem ocorrer que impeçam o cumprimento da vontade do testador.
Já quando o testamento é feito de maneira pública, não há esse risco porque o mesmo fica registrado nas folhas do livro do tabelião. Por este motivo, a vontade do testador sempre será obedecida.
Para a feitura do testamento, o tabelião fará uma entrevista prévia com o testador, este último lhe explicará seus anseios, e o tabelião lhe explicará minuciosamente sobre as possibilidades de serem ou não atendidas tais vontades.
Estando tudo conforme, o testador deverá nomear duas testemunhas conhecidas, alfabetizadas e maiores de 18 anos para o ato da lavratura do testamento. Todos deverão estar munidos de cédulas de identidades (na forma da lei) e CPF.
O testamento é ato absolutamente revogável, ou seja, a qualquer momento o testador pode se arrepender e modificar o testamento anteriormente feito.
Consulte-nos! A feitura do testamento pode resolver muitas pendências familiares futuras.

FORMULÁRIO DE TESTAMENTO
Testador:

Nome completo: _______________________________________________________________
Nacionalidade: _________________________ , Profissão:_________________________________
Estado Civil: __________________________ Telefone ( ________________________ )
Residência: _______________________________________________________________________
Data Nasc. ________ / ________/ ________ , Local Nasc. ________________________________
Identidade: _________________, Órgão emissor: _________ Data da Emissão:_____________
C.P.F.: _______________________________________ .
Filiação:
Pai: ________________________________________________ . Vivo: ( )Sim ( )Não
Mãe: ________________________________________________ . Viva: ( )Sim ( )Não
Nome do Cônjuge: ___________________________________________________ .
Regime de Casamento: ____________________________________________________ .
Nome dos filhos (União Atual)
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
Nome dos filhos (Uniões Anteriores)
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________

Testamenteiro(s) e Inventariante(s) CASO QUEIRA INDICAR (não é obrigatório):

Testamenteiro é o executor do testamento. A lei faculta ao testador encarregar pessoa de sua confiança de cumprir as disposições de sua última vontade. Não é obrigatório. É a pessoa que incumbe cumprir as obrigações do testamento, propugnar a sua validade, defender a posse dos bens da herança e requerer ao juiz que lhes conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias (CPC, art. 1.137).
Nome completo: _______________________________________________________________
Nacionalidade: _________________________ , Profissão:_________________________________
Estado Civil: __________________________ Telefone ( ________________________ )
Residência: _______________________________________________________________________
Identidade: _________________, Órgão emissor: _________ Data da Emissão:_____________
C.P.F.: _______________________________________ .

Disposição Testamentária:

Relatar em breves palavras o que se quer testar:
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________

 

Observações:

  • ATESTADO MÉDICO DE SANIDADE MENTAL DO TESTADOR COM FIRMA RECONHECIDA
    (prazo de validade: até 30 (trinta) dias retroativos à data da leitura do testamento).
    (A critério do Testador(a) com mais de 70(setenta)anos de idade ou se estiver com enfermidade – médico de confiança do testador ou psiquiátra)  APRESENTAR NO DIA MARCADO PARA A ASSINATURA DO TESTAMENTO.
  • No dia marcado para assinatura será necessário a presença de 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, maiores e capazes, com documentos pessoais.
  • Não pode ser testemunha testamentária: o surdo; o cego; o herdeiro ou legatário instituído no testamento, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros (art. 228 CC); Por fim, também não podem ser testemunhas os cônjuges, os descendentes, os ascendentes e os colaterais por consanguinidade, até o terceiro grau, das partes envolvidas. De acordo com jurisprudência do STJ, “As testemunhas impedidas de participarem do ato são as resultantes de parentesco por consanguinidade, não as por afinidade”
  • NÃO É OBRIGATÓRIO a presença de advogado, mas um advogado poderá acompanhar todo o processo da lavratura, inclusive com o envio de rascunho do testamento.